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Jurisprudência


TJDF AGI - 984754-20160020105595AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE OU AGÊNCIA NA QUAL FOI CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do §2º do art. 1.046 do CPC/15, aplicam-se as disposições da Lei n. 5.869/73 aos procedimentos especiais revogados, cujas ações foram propostas e não sentenciadas até o início de vigência da nova legislação processual civil. 2. No caso vertente, ainda que a decisão declinatória de competência tenha sido proferida após a vigência do NCPC, os requisitos de admissibilidade recursal submetem-se às disposições contidas na legislação processual anterior. Preliminar de não admissibilidade do recurso rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 4. Considerando que o autor optou por demandar no foro onde foi firmado o contrato de seguro de vida, que também é o local no qual a agência seguradora possui filial, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF para processar e julgar a Ação de Cobrança. 5. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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