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Jurisprudência


TJDF AGI - 984773-20160020445643AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA GRATUITA DEFERIDA À PARTE. INCOMUNICABILIDADE COM O ADVOGADO. NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL DO DIREITO COMPROVE TER DIREITO À GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. À luz do CPC de 2015, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, §14). Dessa feita, a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado. Portanto, tratando-se de direito autônomo do advogado, as benesses da assistência judiciária deferidas à parte representada não se estendem ao advogado. 2. Conforme dispõe o §5º, do art. 99, do CPC, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. Dessa feita, partindo da mesma lógica apresentada pelo art. 99, §5º, do CPC/15, não é possível estender ao advogado os benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte representada, devendo ser feito o recolhimento das custas processuais para o início da fase de cumprimento de sentença onde se busca o recebimento dos honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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