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Jurisprudência


TJDF AGI - 984820-20160020364643AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. BRASIL TELECOM S/A. OI S/A. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUSCITADO DE FORMA INÉDITA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em não conhecimento do recurso ante a ausência de documentação necessária (procuração da ré/agravada) e pela inépcia da petição inicial, em razão de o recurso ter sido fundamentado no revogado CPC /1973. 1.1. A uma, porque a procuração, assim como o substabelecimento da agravada, encontram-se encartados nos autos. E, mesmo que assim não fosse, o atual Código de Processo Civil não prevê mais a negativa de seguimento de plano em razão da falta de documento necessário, mas sim a complementação do recurso, conforme se denota do § 3º do art. 1.017 do NCPC. 1.2. A duas, porque não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que, embora a agravante faça menção aos artigos revogados do CPC/1973, estes encontram correspondência com a atual legislação processual civil. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pela agravante, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. 2. Ajurisprudência do c. STJ pacificou o entendimento segundo o qual se deve levar em consideração o grupamento de ações da empresa devedora (OI S/A) na liquidação da sentença que determina a complementação do número de ações em virtude de subscrição paga a menor ao consumidor ou a correspondente conversão da obrigação em perdas e danos. 3. Ao contrário do sustentado pela agravante, nem a sentença originária nem os acórdãos prolatados por esta instância revisora afastaram a possibilidade de se considerar na espécie o grupamento de ações. Tema este que não integra o comando do título executivo, devendo a questão ser mensurada na fase de liquidação de sentença, pois atinente à aferição da obrigação imposta à devedora/agravada. 4. Ar. sentença de primeiro grau não disciplinou sobre o grupamento de ações. Em sede de apelação, a questão controvertida não foi objeto de apreciação, em razão da inovação recursal constatada, tendo em vista que a matéria (grupamento de ações) não foi discutida no primeiro grau de jurisdição. 4.1. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos v. Acórdãos nº 750.535 (que julgou a apelação) e 764.868 (que julgou os embargos de declaração): 4.1.1. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal. [...] (Acórdão n.750535, 20130111419009APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág.: 85) (grifo nosso) 4.1.2. CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. [...] 4. No caso vertente, denota-se que o tema sobre o grupamento de ações foi debatido no v. acórdão, não havendo que se falar em omissão (falta de apreciação da matéria), uma vez que a questão restou decidida, no sentido de que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante (ora embargante), por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no d. juízo sentenciante, já que a notícia do referido agrupamento é contemporânea à ação indenizatória, vez que aquela ocorreu em assembléia realizada em AGE da Telebrasília em 10/04/2007; sendo certo, que a Ação Indenizatória foi proposta no dia 26/02/2008. Assim, em razão da inovação recursal perpetrada pelo apelante, não é possível conhecer do pedido, nos termos do art. 517 do CPC. [...] 8. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.764868, 20130111419009APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 62) 5. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, consoante alhures já visto, a matéria sobre o grupamento de ações não foi discutida neste segundo grau de jurisdição, em face da inovação recursal constatada. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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