TJDF AGI - 984836-20160020078890AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXTENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 733 DO CPC/1973. PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO. FIXAÇÃO PELO JUIZ. ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 5.478/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Em atenção ao previsto no art. 733 do CPC/73, atual art. 911 do CPC/2015, bem como no art. 19 da Lei de Alimentos (Lei nº 5478/68), não há que se falar em afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório nem ao devido processo legal, que foram devidamente observados para o caso de inadimplemento, não sendo suficiente para afastar o cumprimento da decisão impugnada a mera irresignação do recorrente com o implemento das normas legais, especialmente do art. 19, caput e §3º, da Lei nº 5478/68 1.1 - No presente caso, há título executivo judicial apto à execução e, apesar de noticiada a propositura de ação revisional (fls. 223/230), não logrou êxito o agravante em demonstrar eventual modificação no quantum dos alimentos fixados na sentença de fls. 23/28. 1.2 - Se o executado viu alterada a sua possibilidade de prestar alimentos, tem de propor ação visando à modificação do montante da prestação ou mesmo à extinção do dever de alimentar. Não basta a sua alegação na execução de alimentos para que logre êxito em eximir-se do dever de alimentar. (MARINONI; MITIDIERO, 2012, p.716) 2 - Quanto ao pedido de extensão do prazo para que o agravante possa realizar o pagamento dos alimentos, o art. 733, caput, do CPC/1973,fixava o prazo de 3 dias para que fosse efetuado o pagamento, provado que o fez ou justificada a impossibilidade de efetuá-lo. Logo, não realizado o pagamento no prazo determinado, não há que se falar em sua extensão, salvo se houver acordo entre as partes. 3 - Sobre o pleito de parcelamento do crédito nos termos do art. 916 do CPC/2015, referido dispositivo legal não pode ser aplicado à espécie em razão da inobservância dos requisitos para deferimento da medida em questão, quais sejam, o reconhecimento do crédito do exequente; a comprovação do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios; o requerimento do parcelamento e a prática de todos esses atos no prazo que teria o executado para opor os embargos à execução. 3.1 - Referido pedido também não merece prosperar tendo em vista que não se observa, na espécie, manifestação positiva por parte dos exequentes quanto ao parcelamento. 4 - No tocante à tese de fixação do prazo máximo de prisão, em caso de inadimplência, em 30 dias, estabelece o art. 19, caput, da Lei nº 5.478/68, que, a fim de instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá o juiz tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive decretar prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. 4.1 - A prisão civil por falta de pagamento dos alimentos possui caráter intimidativo, coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial ou de acordo realizado, reprimindo a inadimplência quanto à obrigação de prestar alimentos, assegurando, por conseguinte a sobrevivência dos alimentados. Logo, não tem condão punitivo. 4.2 - O pagamento parcial das parcelas não retira da dívida seu caráter alimentar, não afastando, por conseguinte, a obrigação alimentar que, não satisfeita, sujeita o devedor a prisão civil (Acórdão n.940914, 20160020010696AGI, Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 267/339) 4.3 -In casu, considerando a finalidade da prisão civil mencionada, que o juiz pode decretá-la por até 60 (sessenta) dias e que, do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, verifica-se a inadimplência do ora agravante quanto à obrigação de prestar alimentos, bem como sua recorrência, não há que se falar em diminuição do prazo de prisão, em caso de não cumprimento da obrigação imposta. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXTENSÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 733 DO CPC/1973. PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO. FIXAÇÃO PELO JUIZ. ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 5.478/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Em atenção ao previsto no art. 733 do CPC/73, atual art. 911 do CPC/2015, bem como no art. 19 da Lei de Alimentos (Lei nº 5478/68), não há que se falar em afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório nem ao devido processo legal, que foram devidamente observados para o caso de inadimplemento, não sendo suficiente para afastar o cumprimento da decisão impugnada a mera irresignação do recorrente com o implemento das normas legais, especialmente do art. 19, caput e §3º, da Lei nº 5478/68 1.1 - No presente caso, há título executivo judicial apto à execução e, apesar de noticiada a propositura de ação revisional (fls. 223/230), não logrou êxito o agravante em demonstrar eventual modificação no quantum dos alimentos fixados na sentença de fls. 23/28. 1.2 - Se o executado viu alterada a sua possibilidade de prestar alimentos, tem de propor ação visando à modificação do montante da prestação ou mesmo à extinção do dever de alimentar. Não basta a sua alegação na execução de alimentos para que logre êxito em eximir-se do dever de alimentar. (MARINONI; MITIDIERO, 2012, p.716) 2 - Quanto ao pedido de extensão do prazo para que o agravante possa realizar o pagamento dos alimentos, o art. 733, caput, do CPC/1973,fixava o prazo de 3 dias para que fosse efetuado o pagamento, provado que o fez ou justificada a impossibilidade de efetuá-lo. Logo, não realizado o pagamento no prazo determinado, não há que se falar em sua extensão, salvo se houver acordo entre as partes. 3 - Sobre o pleito de parcelamento do crédito nos termos do art. 916 do CPC/2015, referido dispositivo legal não pode ser aplicado à espécie em razão da inobservância dos requisitos para deferimento da medida em questão, quais sejam, o reconhecimento do crédito do exequente; a comprovação do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios; o requerimento do parcelamento e a prática de todos esses atos no prazo que teria o executado para opor os embargos à execução. 3.1 - Referido pedido também não merece prosperar tendo em vista que não se observa, na espécie, manifestação positiva por parte dos exequentes quanto ao parcelamento. 4 - No tocante à tese de fixação do prazo máximo de prisão, em caso de inadimplência, em 30 dias, estabelece o art. 19, caput, da Lei nº 5.478/68, que, a fim de instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá o juiz tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive decretar prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. 4.1 - A prisão civil por falta de pagamento dos alimentos possui caráter intimidativo, coercitivo, com o objetivo de compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial ou de acordo realizado, reprimindo a inadimplência quanto à obrigação de prestar alimentos, assegurando, por conseguinte a sobrevivência dos alimentados. Logo, não tem condão punitivo. 4.2 - O pagamento parcial das parcelas não retira da dívida seu caráter alimentar, não afastando, por conseguinte, a obrigação alimentar que, não satisfeita, sujeita o devedor a prisão civil (Acórdão n.940914, 20160020010696AGI, Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 267/339) 4.3 -In casu, considerando a finalidade da prisão civil mencionada, que o juiz pode decretá-la por até 60 (sessenta) dias e que, do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, verifica-se a inadimplência do ora agravante quanto à obrigação de prestar alimentos, bem como sua recorrência, não há que se falar em diminuição do prazo de prisão, em caso de não cumprimento da obrigação imposta. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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