TJDF AGI - 984839-20160020315699AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BACEN JUD. CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA POSSÍVEL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE LIMITA A PENHORA A 15%. AGRG NO ARESP 201290/MG. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DIVERSOS. DEVEDOR RESPONDERÁ COM TODOS SEUS BENS PRESENTES OU FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDITOS NÃO SALARIAIS. ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende como exceção ao princípio da impenhorabilidade das remunerações e proventos a necessária penhora para satisfação de dívida que possua natureza alimentar: Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). 3. Há valores depositados na conta corrente do agravante suplementares ao depósito salarial e o agravante não comprova a tese de que os valores excedentes a sua remuneração de servidor público são impenhoráveis, recaindo sobre estes valores depositados o positivado no artigo 789 do CPC: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BACEN JUD. CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA POSSÍVEL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE LIMITA A PENHORA A 15%. AGRG NO ARESP 201290/MG. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DIVERSOS. DEVEDOR RESPONDERÁ COM TODOS SEUS BENS PRESENTES OU FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS CRÉDITOS NÃO SALARIAIS. ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende como exceção ao princípio da impenhorabilidade das remunerações e proventos a necessária penhora para satisfação de dívida que possua natureza alimentar: Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). 3. Há valores depositados na conta corrente do agravante suplementares ao depósito salarial e o agravante não comprova a tese de que os valores excedentes a sua remuneração de servidor público são impenhoráveis, recaindo sobre estes valores depositados o positivado no artigo 789 do CPC: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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