TJDF AGI - 984841-20160020109766AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CTB, ART. 165. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DE REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONDUTOR (CTB, ART. 281, P.U., II). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CNH. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a concessão da medida liminar, sobressai imprescindível a constatação da presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) assegura ao condutor a quem é imputada a prática de infração de trânsito o direito de ser notificado acerca do auto de infração, devendo a respectiva carta ser encaminhada ao seu endereço no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da autuação, sob pena de arquivamento, sendo o correspondente registro julgado insubsistente (art. 281, p.u.). 3. Não obstante ter tido mais de uma oportunidade para falar no feito, os documentos que a parte agravante trouxe para comprovar as suas alegações encontram-se inelegíveis ao fim colimado, de modo que não há como se atestar com segurança os fundamentos do seu inconformismo, o que conduz ao insucesso da medida liminar requerida. 4. Na espécie, não há como examinar, em sede de análise perfunctória, a ocorrência da irregularidade suscitada pelo recorrente, tão somente pela mera alegação, desprovida de suficientes elementos de provas, de que a respectiva notificação referente a auto de infração, por dirigir sob efeito de álcool, não lhe tenha sido encaminhada, a modo e a tempo, ao seu endereço. 5. Não havendo como se constatar de pronto qualquer ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, de multa e suspensão de direito de dirigir decorrente da lavratura de auto de condução de veículo sob influência de álcool, e na ausência de meios a subsidiar a apuração da prescrição da pretensão punitiva e/ou da executória da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, ou do aduzido descumprimento de prazo para expedição de notificação acerca da lavratura do auto de infração, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado antecipadamente, de modo que a medida liminar pleiteada, para imediata devolução de CNH sem quaisquer restrições administrativas, deve ser indeferida. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CTB, ART. 165. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DE REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONDUTOR (CTB, ART. 281, P.U., II). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CNH. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a concessão da medida liminar, sobressai imprescindível a constatação da presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) assegura ao condutor a quem é imputada a prática de infração de trânsito o direito de ser notificado acerca do auto de infração, devendo a respectiva carta ser encaminhada ao seu endereço no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da autuação, sob pena de arquivamento, sendo o correspondente registro julgado insubsistente (art. 281, p.u.). 3. Não obstante ter tido mais de uma oportunidade para falar no feito, os documentos que a parte agravante trouxe para comprovar as suas alegações encontram-se inelegíveis ao fim colimado, de modo que não há como se atestar com segurança os fundamentos do seu inconformismo, o que conduz ao insucesso da medida liminar requerida. 4. Na espécie, não há como examinar, em sede de análise perfunctória, a ocorrência da irregularidade suscitada pelo recorrente, tão somente pela mera alegação, desprovida de suficientes elementos de provas, de que a respectiva notificação referente a auto de infração, por dirigir sob efeito de álcool, não lhe tenha sido encaminhada, a modo e a tempo, ao seu endereço. 5. Não havendo como se constatar de pronto qualquer ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, de multa e suspensão de direito de dirigir decorrente da lavratura de auto de condução de veículo sob influência de álcool, e na ausência de meios a subsidiar a apuração da prescrição da pretensão punitiva e/ou da executória da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, ou do aduzido descumprimento de prazo para expedição de notificação acerca da lavratura do auto de infração, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado antecipadamente, de modo que a medida liminar pleiteada, para imediata devolução de CNH sem quaisquer restrições administrativas, deve ser indeferida. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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