TJDF AGI - 984908-20160020341408AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESAPENSAMENTO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente da agravante e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, art. 151, II, do CTN. 2.O seguro-garantia não possui o mesmo status que o dinheiro, não estando a Fazenda Pública obrigada a aceitá-lo, motivo pelo qual é legal a manutenção da penhora até que se decida sobre a adequação da garantia prestada. Precedente do c. STJ. 3.Outrossim, pela via estreita do agravo de instrumento não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário no valor aproximado de sete milhões de reais e os valores bloqueados, ainda que se considere o seguro-garantia prestado, não são suficientes para quitar o débito fiscal. 4. Em relação ao pedido de desapensamento, cabe ao Juízo a quo decidir se as execuções devem ser processadas em separado e, se for o caso, como se proceder. 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESAPENSAMENTO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente da agravante e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, art. 151, II, do CTN. 2.O seguro-garantia não possui o mesmo status que o dinheiro, não estando a Fazenda Pública obrigada a aceitá-lo, motivo pelo qual é legal a manutenção da penhora até que se decida sobre a adequação da garantia prestada. Precedente do c. STJ. 3.Outrossim, pela via estreita do agravo de instrumento não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário no valor aproximado de sete milhões de reais e os valores bloqueados, ainda que se considere o seguro-garantia prestado, não são suficientes para quitar o débito fiscal. 4. Em relação ao pedido de desapensamento, cabe ao Juízo a quo decidir se as execuções devem ser processadas em separado e, se for o caso, como se proceder. 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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