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Jurisprudência


TJDF AGI - 985153-20160020125492AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O preceito judicial (obrigação de fazer) não teria nenhum componente sancionatório se não fosse acompanhado de um meio de pressão hábil a induzir o seu adimplemento. II. Não há que se falar em diminuição das astreintes que guardam observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. IV. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. V. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VI. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. VII. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VIII. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. IX. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. X. Agravo Interno conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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