TJDF AGI - 985166-20160020178100AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (CPC/73, artigo 649, IV), alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 833 da Lei Processual Civil, tendo em vista que, uma vez destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade. III. Ainda que se considere que a restituição do imposto de renda não perde a identidade remuneratória, a impenhorabilidade depende da demonstração de que o desconto originário tenha incidido sobre verba de cunho salarial. IV. Sem a demonstração da natureza alimentar dos valores restituídos pela Receita Federal, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso IV, da Lei Processual Civil. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I. Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (CPC/73, artigo 649, IV), alcança apenas a remuneração periódica, isto é, a remuneração que a lei presume necessária à manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. II. Não se pode reconhecer à restituição do imposto de renda a blindagem do inciso IV do artigo 833 da Lei Processual Civil, tendo em vista que, uma vez destacada de determinado ganho, volta ao patrimônio do devedor sem a correlação remuneratória que inspira essa regra de impenhorabilidade. III. Ainda que se considere que a restituição do imposto de renda não perde a identidade remuneratória, a impenhorabilidade depende da demonstração de que o desconto originário tenha incidido sobre verba de cunho salarial. IV. Sem a demonstração da natureza alimentar dos valores restituídos pela Receita Federal, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso IV, da Lei Processual Civil. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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