TJDF AGI - 985184-20160020203845AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL INTERVÉM. DESCABIMENTO. I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que julga a exceção de incompetência no rol das decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015. II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares. IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de conseqüência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais. V. De acordo com a inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença a decisão sobre a competência do juízo da execução, arguida por meio de impugnação na forma do artigo 525, inciso VI, do mesmo diploma legal, pode ser impugnada mediante agravo de instrumento. VI. O mesmo pode ocorrer até mesmo no processo de execução, tendo em vista que a incompetência absoluta, muito embora em regra deva ser suscitada por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso V, do Código de Processo Civil, por força do artigo 64, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. VII. A interpretação analógica, também em função desse quadro processual, parece inelutável: se é cabível agravo de instrumento contra decisão acerca de competência no cumprimento de sentença e no processo de execução, deve sê-lo também na fase cognitiva. VIII. Apesar da amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Ministério Público não pode suscitar incompetência relativa em detrimento da opção feita pela parte em função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. IX. Se a competência é de natureza relativa e o alimentando opta por ajuizar a ação de alimentos em foro diverso do seu domicílio, exercendo prerrogativa que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a intercessão ministerial que se volta contra a parte cuja presença na relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. X. A legitimidade do Ministério Público para suscitar a incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra o alimentando em foro diverso do seu domicílio. XI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL INTERVÉM. DESCABIMENTO. I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que julga a exceção de incompetência no rol das decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015. II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares. IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de conseqüência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais. V. De acordo com a inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença a decisão sobre a competência do juízo da execução, arguida por meio de impugnação na forma do artigo 525, inciso VI, do mesmo diploma legal, pode ser impugnada mediante agravo de instrumento. VI. O mesmo pode ocorrer até mesmo no processo de execução, tendo em vista que a incompetência absoluta, muito embora em regra deva ser suscitada por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso V, do Código de Processo Civil, por força do artigo 64, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. VII. A interpretação analógica, também em função desse quadro processual, parece inelutável: se é cabível agravo de instrumento contra decisão acerca de competência no cumprimento de sentença e no processo de execução, deve sê-lo também na fase cognitiva. VIII. Apesar da amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Ministério Público não pode suscitar incompetência relativa em detrimento da opção feita pela parte em função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. IX. Se a competência é de natureza relativa e o alimentando opta por ajuizar a ação de alimentos em foro diverso do seu domicílio, exercendo prerrogativa que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a intercessão ministerial que se volta contra a parte cuja presença na relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. X. A legitimidade do Ministério Público para suscitar a incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra o alimentando em foro diverso do seu domicílio. XI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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