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Jurisprudência


TJDF AGI - 985917-20160020351562AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEIXA DE FORA DIREITOS ASSEGURADOS À AGRAVANTE. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DEVIDA. 1. Na sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável ficou decidido que o ora agravado deveria indenizar a então agravante em metade do valor da construção realizada no imóvel litigioso. 2. Já na instância revisora, o Colegiado acolheu parcialmente a pretensão recursal da apelante, ora agravante, na medida em que restou assentado que, durante a constância da união estável, a então agravante contribuiu para a aquisição de parte do referido bem, razão pela qual se decidiu que deveria receber parcela do preço do lote do imóvel no percentual de 15,90%. 3. Restou decidida, assim, a partilha do valor gasto para a compra do lote nu, nada tendo sido referido quanto à edificação erigida no mesmo, ou seja, a sentença teria sido mantida neste aspecto, isto é, indenizar a então agravante pelo valor correspondente à metade da construção realizada no lote, o que não foi objeto, inclusive, de recurso pela parte prejudicada. 4. Por consectário, ao determinar apenas a partilha da quantia a ser apurada na proporção de 15,90% do bem para a agravante e o restante ao ora agravado, o juízo prolator do decisum atacado acabou por ofender a coisa julgada, já que deu nova interpretação ao que já havia sido decidido, ignorando, inclusive, o direito assegurado à agravante de receber também 50% do valor da construção realizada no mesmo imóvel. 5. Desse modo, o juízo de origem não poderia proferir nova decisão sobre tema já anteriormente deliberado e imutável, motivo pelo qual a insurgência da agravante merece ser albergada. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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