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Jurisprudência


TJDF AGI - 986097-20160020327414AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. LEI 9.656/98. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. ASTREINTES. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seguradora de plano de saúde autorize a cobertura de internação emergencial, sob pena de multa diária. 2.É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico, não se aplicando o abusivo prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias). 2.1. É o que dispõe o art. 35-C, da Lei 9.656/98: É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3.Quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade. Uma vez demonstrada a situação emergencial, é abusiva a recusa ao atendimento médico-hospitalar. 4.A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir o devedor a cumprir voluntariamente obrigação. 4.1 Segundo o art. 537, § 1, do CPC, as astreintes podem ser modificadas, quanto ao valor ou periodicidade, quando insuficiente ou excessiva; ou o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Na hipótese, o valor arbitrado é excessivo e, pela falta de limites, pode superar monetariamente a própria obrigação. 5.Mantida a decisão agravada na parte em que determinou a cobertura da internação da autora, reduzindo-se as astreintes para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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