TJDF AGI - 986100-20160020362613AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. ÍNDICE DE 10,14%. MULTA DE 10% DO ART. 523, §1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor e homologou os cálculos apresentados pela exeqüente. 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é qüinqüenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65 (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, DJe 25/4/13). 2.1. No caso, a ação civil pública transitou em julgado em 27/10/2009, tendo a execução individual sido proposta em 28/10/2014, ou seja, no último dia do prazo de 5 anos, previsto na Súmula 150/STF. 3. Falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos. 3.1. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante nesta Turma, onde prevalece que édesnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança (20150020080542AGI, DJE: 18/05/2015). 4. Conforme estabelecido no REsp 1.361.800/SP (tema 685), os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. No que se refere aos juros remuneratórios e aos expurgos de outros períodos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF (tema 685), sob a égide dos recursos repetitivos, firmou os seguintes posicionamentos: a) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa e; b) incidem expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 6. O pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 6.1. A questão, também, está superada em sede de recurso especial repetitivo, onde foi estabelecido o percentual de 42,72%, calculado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) (REsp 1.107.201/DF - tema 302, DJe 06/05/2011). 7. Da mesma forma, não há plausibilidade quando o agravante sustenta a não incidência dos honorários advocatícios, na medida em que, segundo estabelecido no RESP 1.134.186/RS (tema 407) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. 8. O depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 8.1. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 9. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 9.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. ÍNDICE DE 10,14%. MULTA DE 10% DO ART. 523, §1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor e homologou os cálculos apresentados pela exeqüente. 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é qüinqüenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65 (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, DJe 25/4/13). 2.1. No caso, a ação civil pública transitou em julgado em 27/10/2009, tendo a execução individual sido proposta em 28/10/2014, ou seja, no último dia do prazo de 5 anos, previsto na Súmula 150/STF. 3. Falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos. 3.1. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante nesta Turma, onde prevalece que édesnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança (20150020080542AGI, DJE: 18/05/2015). 4. Conforme estabelecido no REsp 1.361.800/SP (tema 685), os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. No que se refere aos juros remuneratórios e aos expurgos de outros períodos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF (tema 685), sob a égide dos recursos repetitivos, firmou os seguintes posicionamentos: a) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa e; b) incidem expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 6. O pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 6.1. A questão, também, está superada em sede de recurso especial repetitivo, onde foi estabelecido o percentual de 42,72%, calculado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) (REsp 1.107.201/DF - tema 302, DJe 06/05/2011). 7. Da mesma forma, não há plausibilidade quando o agravante sustenta a não incidência dos honorários advocatícios, na medida em que, segundo estabelecido no RESP 1.134.186/RS (tema 407) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. 8. O depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 8.1. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 9. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 9.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 10. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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