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Jurisprudência


TJDF AGI - 986102-20160020420009AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE. SUJEITO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARTIGO 506, DO CPC. ARTIGOS 264/265 E 275 DO CCB. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento tirado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de inclusão de terceiros que não integraram a lide na fase de conhecimento. 2.Decisão recorrida: Entendo que não é possível a inclusão das Unimed's mencionadas na petição de fls. 146/147, no polo passivo, pois a sentença faz coisa julga às partes entre as quais é dada, conforme inteligência do artigo 472 do CPC/73 e 506 do NCPC, sendo que referidas pessoas jurídicas são distintas da que foi gerado o título judicial. Assim, requeira o credor o que entender de direito. 3. A sentença somente produzirá eficácia frente aos litigantes, não alcançando aqueles que não integraram da relação jurídica processual primitiva, consoante o preceptivo inserto artigo 506 do CPC, verbis:A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 2.1. Quer dizer, por força dos limites subjetivos da coisa julgada, os sujeitos que não participaram da lide na fase de conhecimento não poderão, a rigor, sofrer os efeitos da decisão judicial a ponto de integrarem o processo de execução. 4. No caso concreto, levando em conta que na fase de conhecimento a autora, ora agravante, deixou de incluir, no polo passivo da lide, as empresas tidas por solidárias, não pode, agora, em cumprimento de sentença pretender que integrem a demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Precedente do STJ: [...] 2. Aquele que não integrou a relação processual da qual decorreu o título executivo judicial não pode ser atingido pela decisão judicial e figurar como executado. [...]. (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.169.968/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 17/3/2014) , 6. Para sujeitar os devedores solidários ao eventual processo de execução, incumbe ao credor, no momento da formação do processo de conhecimento, inclui-los no polo passivo da demanda. Inteligência dos artigos 264/265 e 275, do Código Civil. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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