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Jurisprudência


TJDF AGI - 986312-20160020258525AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDA DE CHEQUES. NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IR - IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REGRA DO ART. 649 IV DO CPC/73 MANTIDA PELO ART. 833 IV DO NCPC/15. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.184.765/PA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, mantido seu teor pelo art. 833, IV, do NCPC/15, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 2.Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 3.A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário, revelando-se, com isso, impenhorável o valor depositado em conta bancária a título de restituição do imposto de renda porquanto advinda de receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC/73, atual art. 833 IV do NCPC/15. 4.Restando inequívoco que a penhora vindicada recairia sobre valores considerados de natureza salarial, a pretensão de fato é inadmissível, porquanto, como dito, a restituição de imposto de renda oriunda de salário e/ou remuneração estariam blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, IV, X, do CPC, de forma que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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