TJDF AGI - 986486-20160020404444AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio, dentre as opções doutrinariamente existentes, acolheu o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais, segundo o qual a lei processual nova se aplica imediatamente aos processos em curso, disciplinando os atos processuais que vierem a ser praticados e respeitando-se aqueles anteriormente executados, bem como os efeitos deles pendentes. 2. Nesse diapasão, correto asseverar que as leis processuais aplicar-se-ão imediatamente aos feitos pendentes, não sendo retroativas, uma vez que somente os atos posteriores à sua entrada em vigor é que serão regulamentados por seus preceitos, afastando-se a aplicação de tal regra somente por ocasião de norma jurídica que expressamente disponha acerca disso, justamente como no caso do disposto no § 1º, do art. 1.046, do Novo Código de Processo Civil. 3. In casu, observa-se, claramente, que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras inerentes ao procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil de 1973, face à sua adoção expressa pelo Juízo a quo. 4. Afere-se dos elementos de convicção carreados que a situação narrada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que legitimam a denunciação da lide, consoante o disposto no art. 70 do digesto processual em comento. 5. No que pertine à legitimidade, como é cediço, a ninguém será permitido pleitear direto alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, em legitimação extraordinária (art. 18, CPC/2015). 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio, dentre as opções doutrinariamente existentes, acolheu o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais, segundo o qual a lei processual nova se aplica imediatamente aos processos em curso, disciplinando os atos processuais que vierem a ser praticados e respeitando-se aqueles anteriormente executados, bem como os efeitos deles pendentes. 2. Nesse diapasão, correto asseverar que as leis processuais aplicar-se-ão imediatamente aos feitos pendentes, não sendo retroativas, uma vez que somente os atos posteriores à sua entrada em vigor é que serão regulamentados por seus preceitos, afastando-se a aplicação de tal regra somente por ocasião de norma jurídica que expressamente disponha acerca disso, justamente como no caso do disposto no § 1º, do art. 1.046, do Novo Código de Processo Civil. 3. In casu, observa-se, claramente, que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras inerentes ao procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil de 1973, face à sua adoção expressa pelo Juízo a quo. 4. Afere-se dos elementos de convicção carreados que a situação narrada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que legitimam a denunciação da lide, consoante o disposto no art. 70 do digesto processual em comento. 5. No que pertine à legitimidade, como é cediço, a ninguém será permitido pleitear direto alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, em legitimação extraordinária (art. 18, CPC/2015). 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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