TJDF AGI - 986780-20160020383185AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. ENTREGA DA CARTEIRA DE ATENDIMENTO E DO LIVRO GUIA. OBRIGAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA. 1.É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato de prestação de assistência à saúde pelo não pagamento de mensalidade por período inferior a sessenta dias e sem notificar o consumidor. 2. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. 3. O cumprimento provisório de sentença é a via inadequada para exigira entrega da carteira de atendimento e livro guia, se tal obrigação não foi imposta na sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. ENTREGA DA CARTEIRA DE ATENDIMENTO E DO LIVRO GUIA. OBRIGAÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA. 1.É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato de prestação de assistência à saúde pelo não pagamento de mensalidade por período inferior a sessenta dias e sem notificar o consumidor. 2. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. 3. O cumprimento provisório de sentença é a via inadequada para exigira entrega da carteira de atendimento e livro guia, se tal obrigação não foi imposta na sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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