TJDF AGI - 987174-20160020314848AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No sistema processual civil inscrito no Código de Processo Civil revogado não havia a previsão expressa da prescrição intercorrente no processo de execução civil comum, sendo que somente no artigo 40 da Lei 6.830/1980 havia tal previsão. Contudo, como se tratava de uma regramento especial, não haveria aplicação imediata às execuções civis comuns. Diante dessa celeuma teórico-prática, a jurisprudência oscilou durante certo tempo acerca da aplicação ou não da prescrição intercorrente no âmbito das execuções civis comuns e qual seria o fundamento jurídico para essa hipótese. Porém, após certo tempo de debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente também se aplica às execuções civis comuns, em homenagem aos valores da segurança jurídica e da prescritibilidade das pretensões jurídicas, a partir da conjugação do disposto nos artigos 791, inciso III, e 265, § 5º, ambos do Código de Processo Civil revogado; do artigo 202, parágrafo único do Código Civil e do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/1980. 2. No novel sistema processual civil brasileiro inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente, como hipótese de extinção da execução, está previsto no inciso V do artigo 924 do referido diploma legal, de maneira que não há mais qualquer discussão doutrinária ou jurisprudência quanto a sua existência e aplicação. 3. No sistema processual civil revogado e no atual, os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente se mantém os mesmos, quais sejam: suspensão do processo de execução por mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado e a inércia do credor em dar o adequado andamento do feito durante o curso do prazo prescricional que é igual ao da prestação de direito material, conforme enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, não foi constatada a inércia da parte credora, mas somente equivoco procedimental, tampouco houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, de maneira que não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No sistema processual civil inscrito no Código de Processo Civil revogado não havia a previsão expressa da prescrição intercorrente no processo de execução civil comum, sendo que somente no artigo 40 da Lei 6.830/1980 havia tal previsão. Contudo, como se tratava de uma regramento especial, não haveria aplicação imediata às execuções civis comuns. Diante dessa celeuma teórico-prática, a jurisprudência oscilou durante certo tempo acerca da aplicação ou não da prescrição intercorrente no âmbito das execuções civis comuns e qual seria o fundamento jurídico para essa hipótese. Porém, após certo tempo de debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente também se aplica às execuções civis comuns, em homenagem aos valores da segurança jurídica e da prescritibilidade das pretensões jurídicas, a partir da conjugação do disposto nos artigos 791, inciso III, e 265, § 5º, ambos do Código de Processo Civil revogado; do artigo 202, parágrafo único do Código Civil e do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/1980. 2. No novel sistema processual civil brasileiro inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente, como hipótese de extinção da execução, está previsto no inciso V do artigo 924 do referido diploma legal, de maneira que não há mais qualquer discussão doutrinária ou jurisprudência quanto a sua existência e aplicação. 3. No sistema processual civil revogado e no atual, os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente se mantém os mesmos, quais sejam: suspensão do processo de execução por mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado e a inércia do credor em dar o adequado andamento do feito durante o curso do prazo prescricional que é igual ao da prestação de direito material, conforme enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, não foi constatada a inércia da parte credora, mas somente equivoco procedimental, tampouco houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos, de maneira que não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão