TJDF AGI - 987187-20160020220210AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 832 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE E ART. 1º DA LEI FEDERAL 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Prescreve o artigo 832 do Código de Processo Civil vigente que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei Federal 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2 - A finalidade da norma em questão é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, garantindo, em última análise, a respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). 3 - Na hipótese dos autos, éincontroverso que o imóvel penhorado é o único bem da agravante. Também não está em discussão de que se trata de um imóvel residencial - um sobrado - ainda não concluído, mas em estágio avançado de construção. Por outro lado, a agravante alega que a obra está paralisada por falta de recursos, o que não impediria que o bem fosse qualificado como bem de família. Nesse particular, tenho que de fato se trata de seu único imóvel e ele, nitidamente, possui finalidade residencial. Ademais, o fato de estar inacabado, por falta de recursos para a conclusão da obra, a rigor, não retiraria a sua finalidade e a tutela do Estado, de modo que ainda persistiria a qualidade de bem de família. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 832 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE E ART. 1º DA LEI FEDERAL 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Prescreve o artigo 832 do Código de Processo Civil vigente que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei Federal 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2 - A finalidade da norma em questão é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, garantindo, em última análise, a respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). 3 - Na hipótese dos autos, éincontroverso que o imóvel penhorado é o único bem da agravante. Também não está em discussão de que se trata de um imóvel residencial - um sobrado - ainda não concluído, mas em estágio avançado de construção. Por outro lado, a agravante alega que a obra está paralisada por falta de recursos, o que não impediria que o bem fosse qualificado como bem de família. Nesse particular, tenho que de fato se trata de seu único imóvel e ele, nitidamente, possui finalidade residencial. Ademais, o fato de estar inacabado, por falta de recursos para a conclusão da obra, a rigor, não retiraria a sua finalidade e a tutela do Estado, de modo que ainda persistiria a qualidade de bem de família. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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