TJDF AGI - 987257-20160020310860AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - CONDOMÍNIO SOL NASCENTE - INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA BÁSICA - IMÓVEL ERIGIDO SOBRE ÁREA DE BACIA PLUVIAL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO POR SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO LOCAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEVE SER MELHOR ANALISADA - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROTEÇÃO À MORADIA DO AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. 1. A situação delineada nos autos demonstra que, em 2002, a Secretaria de Assuntos Fundiários do Governo do Distrito Federal, juntamente com a TERRACAP, emitiu um Certificado para Regularização Fundiária, reconhecendo a Djalma da Silva Santos, de quem o agravante adquiriu o lote, o direito a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra do lote de terreno. 2. Há, portanto, prova mínima da regularidade da ocupação da área onde erguida a casa do agravante e, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado para conferir a tutela de urgência pleiteada para proteger sua moradia, sendo iminente o risco de dano em virtude da ação demolitória empreendida pela agravada naquela região. 3. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - CONDOMÍNIO SOL NASCENTE - INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA BÁSICA - IMÓVEL ERIGIDO SOBRE ÁREA DE BACIA PLUVIAL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO POR SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO LOCAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEVE SER MELHOR ANALISADA - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROTEÇÃO À MORADIA DO AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. 1. A situação delineada nos autos demonstra que, em 2002, a Secretaria de Assuntos Fundiários do Governo do Distrito Federal, juntamente com a TERRACAP, emitiu um Certificado para Regularização Fundiária, reconhecendo a Djalma da Silva Santos, de quem o agravante adquiriu o lote, o direito a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra do lote de terreno. 2. Há, portanto, prova mínima da regularidade da ocupação da área onde erguida a casa do agravante e, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado para conferir a tutela de urgência pleiteada para proteger sua moradia, sendo iminente o risco de dano em virtude da ação demolitória empreendida pela agravada naquela região. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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