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Jurisprudência


TJDF AGI - 987304-20160020396676AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS POR ADVOGADO. PRAZO EXACERBADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ÓRGÃO OFICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PERDA DO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO (CPC, ART. 234, §2º). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVIAMENTE À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. 1. A jurisprudência já se encontrava consolidada no sentido de que, após a inércia do patrono em restituir os autos, mesmo após ser intimado por Diário Oficial, o advogado deveria ser intimado pessoalmente, sob pena de ficar caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 234 do estatuto processual vigente (artigo 196 do CPC/73). Somente então é que deveria ser feita a busca e apreensão dos autos, perdendo o advogado o direito de vista fora de cartório e incidindo, ainda, em multa no valor de metade do salário mínimo, sendo cabível, ademais, a comunicação da OAB/DF em razão da suposta caracterização da infração disciplinar disposta no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94. 2. Não se verifica qualquer motivo para se entender de forma diversa com o advento do novo CPC que, da mesma forma que seu antecessor, nada disciplinou expressamente a respeito. 3. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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