TJDF AGI - 987876-20160020382455AGI
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INICIATIVA DA OPERADORA. NÃO OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA E REDUÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que determinou a disponibilização, em 48 (quarenta e oito) horas, de um plano de saúde na modalidade individual ou familiar, independentemente de período de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da rescisão unilateral do contrato coletivo de prestação de serviços de saúde, sem a oferta de migração para outro plano, na modalidade familiar ou na individual. 2. É pacífico na jurisprudência que aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Vebete sumular nº 469, STJ. 3. Aalegada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ostentar a administradora condição de mera intermediária, não merece prosperar, pois o artigo 34 do CDC prevê a responsabilidade solidária em cadeia, entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. 4. AResolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5. O fundamento do estabelecimento da multa é precisamente incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 6. Considerando a capacidade econômica e o porte da empresa agravante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INICIATIVA DA OPERADORA. NÃO OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA E REDUÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que determinou a disponibilização, em 48 (quarenta e oito) horas, de um plano de saúde na modalidade individual ou familiar, independentemente de período de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da rescisão unilateral do contrato coletivo de prestação de serviços de saúde, sem a oferta de migração para outro plano, na modalidade familiar ou na individual. 2. É pacífico na jurisprudência que aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Vebete sumular nº 469, STJ. 3. Aalegada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ostentar a administradora condição de mera intermediária, não merece prosperar, pois o artigo 34 do CDC prevê a responsabilidade solidária em cadeia, entre fornecedores, seus prepostos e representantes autônomos. 4. AResolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5. O fundamento do estabelecimento da multa é precisamente incentivar - ou mesmo forçar - a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 6. Considerando a capacidade econômica e o porte da empresa agravante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA