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Jurisprudência


TJDF AGI - 987888-20160020443896AGI

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INICIATIVA DA OPERADORA. NÃO OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE. IRRELEVANTE. SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITA DA RESOLUÇÃO 19, CONSU. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a disponibilização de um plano de saúde na modalidade individual ou familiar, independentemente de período de carência, sob pena de multa diária, em razão da rescisão unilateral do contrato coletivo de prestação de serviços de saúde, sem a oferta de migração para outro plano, na modalidade familiar ou na individual. 2. Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que aos contratos de seguro de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Verbete sumular nº 469, STJ. 3. Ilegitimidade afastada pelo princípio da solidariedade, vigente no direito do consumidor, que atribui responsabilidade a todos os entes da cadeia de fornecimento. 4. AResolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que, nos casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5. AResolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Entretanto, a norma infralegal não pode prevalecer perante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. 5. O consumidor, quando contrata o plano de saúde UNIMED, acredita estar estabelecendo vínculo com o grupo de empresas cooperadas da Unimed, em razão da credibilidade e notoriedade que este conglomerado adquiriu no mercado. 6. A complexa configuração de grupos econômico-empresariais acentua a vulnerabilidade informacional do consumidor e impõe a aplicação da teoria da aparência. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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