TJDF AGI - 988120-20160020263135AGI
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORDEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NO ARTIGO 357 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão de saneamento e organização do processo constitui um marco de estabilização do feito que deve ser prestigiado. Cuida-se de fase de organização e saneamento estabelecida pelo artigo 357 do atual CPC, em que - ainda que o magistrado não tenha elementos que lhe permita resolver o objeto litigioso - terá de preparar o processo para a atividade instrutória (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 701 e 704). 2. O ponto da discussão do presente agravo cinge-se a saber se é possível realizar a inversão do ônus da prova - com sua distribuição, previsto no inciso III do artigo 357 do CPC - sem antes examinar questões processuais pendentes (inciso I) ou a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (inciso II). 3. Os incisos I e II do artigo 357 do atual CPC cuidam da organização retrospectiva do processo, em que o magistrado irá examinar as questões processuais pendentes com o fim de saneá-las, vez que o ideal é examinar todas as questões processuais sejam examinadas e resolvidas com o saneamento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Vol. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,p. 241). 4. Apenas após a resolução das questões processuais pendentes e da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória é que caberá ao magistrado - caso acolha os pedidos de dilação probatória - especificar quais serão os meios de prova a serem utilizados e delimitar a distribuição do ônus da prova entre as partes. 5. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORDEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NO ARTIGO 357 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão de saneamento e organização do processo constitui um marco de estabilização do feito que deve ser prestigiado. Cuida-se de fase de organização e saneamento estabelecida pelo artigo 357 do atual CPC, em que - ainda que o magistrado não tenha elementos que lhe permita resolver o objeto litigioso - terá de preparar o processo para a atividade instrutória (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 701 e 704). 2. O ponto da discussão do presente agravo cinge-se a saber se é possível realizar a inversão do ônus da prova - com sua distribuição, previsto no inciso III do artigo 357 do CPC - sem antes examinar questões processuais pendentes (inciso I) ou a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (inciso II). 3. Os incisos I e II do artigo 357 do atual CPC cuidam da organização retrospectiva do processo, em que o magistrado irá examinar as questões processuais pendentes com o fim de saneá-las, vez que o ideal é examinar todas as questões processuais sejam examinadas e resolvidas com o saneamento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Vol. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,p. 241). 4. Apenas após a resolução das questões processuais pendentes e da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória é que caberá ao magistrado - caso acolha os pedidos de dilação probatória - especificar quais serão os meios de prova a serem utilizados e delimitar a distribuição do ônus da prova entre as partes. 5. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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