main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 988219-20160020370223AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INICIADO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Muito embora o Ministério Público detenha legitimidade para a defesa dos direitos individuais homogêneos, não detém a mesma prerrogativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença ou de qualquer medida que possa ser proposta individualmente pelos titulares do direito, em especial considerando-se que se trata de direito disponível. Diante disso, o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público não tem o condão de interromper a prescrição para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Encontra-se sedimentado o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão de execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado no dia 27/10/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença findaria no dia 27/10/2014. 3. Este e. Tribunal, por meio da Portaria Conjunta nº 72/2014, antecipou a comemoração do dia do servidor público, 28/10/2014, para o dia 27/10/2014, o qual coincidiu com o término do prazo prescricional. A referida Portaria suspendeu o expediente nos fóruns no dia 27/10/2014, prorrogando os prazos que se iniciariam ou findariam neste dia para a data seguinte, 28/10/2014, não fazendo distinção entre prazo processual e material. 4. Tendo sido iniciado o cumprimento individual de sentença após esse marco, inafastável o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Cumprimento de sentença extinto, com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão