main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 988264-20160020445346AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. PENHORA SOBRE O IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAEM OS DÉBITOS CONDOMINIAIS OBJETO DA COBRANÇA. PENHORA CABÍVEL, AINDA QUE ESTEJA O IMÓVEL NA POSSE DE TERCEIRO. ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora sobre imóvel para pagamento de taxas condominiais porque registrado em nome de terceiro. 2.Não resta dúvida de que a obrigação do titular de unidade autônoma em condomínio edilício tem natureza propter rem,ou seja, existe quando um titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a adimplir determinada prestação. 2.1 Noutras palavras: a pessoa do devedor se individualiza pela titularidade do direito real. Logo, quem adquire unidade autônoma passa a suportar com as respectivas despesas, porquanto a obrigação é imposta à pessoa que se apresenta como titular do bem. 3. É dizer ainda: as despesas de condomínio perseguem a coisa porque, por força legal, têm a natureza propter rem. Por tal motivo, tanto podem ser exigidas do titular do domínio como do possuidor. 3.1 Tanto assim o é que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 478 para assegurar que as cotas condominiais têm preferência inclusive sobre a hipoteca gravada sobre o imóvel. 3.2 Noutro giro, nos termos preconizados pela Lei n. 8009/90, art. 3º, inciso IV, as dívidas oriundas de cotas condominiais amparam penhora, inclusive, sobre bem de família. 3.3 Inteligência, ainda, do art. 1345 do Código Civil. 4. Em resumo: devida a penhora do próprio imóvel que deu origem aos débitos condominiais para satisfazer a obrigação oriunda de referidas despesas. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão