TJDF AGI - 988267-20160020315674AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de penhora do montante relativo à restituição de imposto de renda da executada. 2. É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC (REsp 1150738 / MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/06/2010). 3. Destarte, A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora a a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo indiretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestu´qario, educação, saúde. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1054, 8ª edição). 4. Precedente da Casa: (...) Não se mostra possível, ainda, penhorar a remuneração do devedor, advinda da restituição do Imposto de Renda, porquanto essa verba tem caráter alimentar. (...) Recurso conhecido e provido. (20160020149809AGI, Relator: Ana Cantarino 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 23/08/2016. Pág.: 193/202). 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de penhora do montante relativo à restituição de imposto de renda da executada. 2. É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC (REsp 1150738 / MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/06/2010). 3. Destarte, A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora a a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo indiretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestu´qario, educação, saúde. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1054, 8ª edição). 4. Precedente da Casa: (...) Não se mostra possível, ainda, penhorar a remuneração do devedor, advinda da restituição do Imposto de Renda, porquanto essa verba tem caráter alimentar. (...) Recurso conhecido e provido. (20160020149809AGI, Relator: Ana Cantarino 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 23/08/2016. Pág.: 193/202). 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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