main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 988342-20160020210766AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC NÃO TEM POR OBJETIVO DISCIPLINAR A INICIATIVA PROBATÓRIA DAS PARTES. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova e, consequentemente, a inversão do custeio da prova pericial, a fim de que a parte agravante arque com o ônus da perícia. 2. A norma contida no art. 6º, VIII, do CDC, não tem por objetivo disciplinar a iniciativa probatória das partes, mas, sim, estabelecer regras para o julgamento da demanda em caso de ausência de prova. 3. O novo CPC estabelece que, quando a perícia é requerida por ambas as partes, como no caso em tela, aplica-se a regra do art. 95, que estabelece que Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 4. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão