TJDF AGI - 989015-20160020053007AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO INVOCADO PELO AUTOR E O DANO QUE PODERÁ SUPORTAR O RÉU. AÇÃO COLETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. O provimento do recurso em sede de agravo de instrumento tem natureza satisfativa que se insere no quadro de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente viável na ação principal com esteio no contraditório e na ampla defesa. 3. Na análise concreta e minudente, não deve o magistrado limitar-se a examinar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, mas, ainda, uma análise acurada sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar o réu, mormente avaliando a probabilidade de irreversibilidade da medida. 4. A norma processual, ademais, além de distribuir o ônus da prova, distribui também os riscos relativos à sua não desincumbência, ou seja, traça critérios destinados a apontar quem suportará as consequências desfavoráveis de não haver provado o fato. A doutrina aponta, nesse sentido, que [a] consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). (Machado, Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 5. Mesmo havendo liquidação e execução coletiva da sentença, o substituído poderá promover individualmente a execução e, existindo manifesto interesse do sindicalizado em receber seu crédito por execução coletiva, o processo não possui mais utilidade, nos termos do art. 104 do CDC, uma vez que o desfecho de ambas as ações será a satisfação do crédito, não havendo que se falar em coisa julgada secumdum eventum litis nessa fase. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO INVOCADO PELO AUTOR E O DANO QUE PODERÁ SUPORTAR O RÉU. AÇÃO COLETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. O provimento do recurso em sede de agravo de instrumento tem natureza satisfativa que se insere no quadro de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente viável na ação principal com esteio no contraditório e na ampla defesa. 3. Na análise concreta e minudente, não deve o magistrado limitar-se a examinar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, mas, ainda, uma análise acurada sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo autor e o dano que poderá suportar o réu, mormente avaliando a probabilidade de irreversibilidade da medida. 4. A norma processual, ademais, além de distribuir o ônus da prova, distribui também os riscos relativos à sua não desincumbência, ou seja, traça critérios destinados a apontar quem suportará as consequências desfavoráveis de não haver provado o fato. A doutrina aponta, nesse sentido, que [a] consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). (Machado, Costa. Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 5. Mesmo havendo liquidação e execução coletiva da sentença, o substituído poderá promover individualmente a execução e, existindo manifesto interesse do sindicalizado em receber seu crédito por execução coletiva, o processo não possui mais utilidade, nos termos do art. 104 do CDC, uma vez que o desfecho de ambas as ações será a satisfação do crédito, não havendo que se falar em coisa julgada secumdum eventum litis nessa fase. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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