TJDF AGI - 989170-20160020152688AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINISTRO. ROMPIMENTO DA BACIA DE CONTENÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUERES. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Diante de matéria a ser dirimida à luz das demais provas a serem acostadas aos autos e de melhor incursão ao mérito, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINISTRO. ROMPIMENTO DA BACIA DE CONTENÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALUGUERES. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Diante de matéria a ser dirimida à luz das demais provas a serem acostadas aos autos e de melhor incursão ao mérito, não se vislumbram os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência pretendida. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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