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Jurisprudência


TJDF AGI - 989209-20160020427309AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA. TRANSAÇÕES SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. REVISAO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. COMPROVANTE. INCLUSAO NO CALCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I - A decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel deve ser modificada quando se verifica que as transações que tiveram esse bem como objeto não foram devidamente registradas/averbadas no Cartório de Registro competente. II - Pelo princípio da inscrição a constituição, a transmissão e a extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, pois esse ato gera publicidade dando garantia e oponibilidade erga omnes. III - Nos termos da súmula 517 do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. IV - Agravo conhecido em parte e provido em parte para manter a penhora sobre o imóvel para: 1) manter as penhoras sobre os imóveis de matriculas n. 39.760, 38.710, 38.701, 38.714, 38.711 e 38.707 de propriedade da Agravada; 2)incluir no cumprimento de sentença o valor de R$ 3.526,08 referente à comissão de corretagem paga por Antonio Correa do Nascimento.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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