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Jurisprudência


TJDF AGI - 989579-20160020338338AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. OMISSÃO DA PARTE QUANTO À OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do que prescrevem os artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. III. Se a realidade dos autos não endossa a hipossuficiência declarada pela parte, cabe ao juiz oportunizar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. IV. Mantém-se o indeferimento do benefício legal quando a parte, apesar de instada pelo juízo, deixa de trazer aos autos subsídios aptos a evidenciar o atendimento dos pressupostos para a sua concessão. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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