TJDF AGI - 989607-20160020167067AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO APRECIA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O EXAME DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra pronunciamento de primeiro grau que deixa de apreciar pedido de tutela provisória sob o fundamento de que, após a prolação da sentença, compete ao tribunal o seu exame. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. III. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. IV. A prolação da sentença exaure a jurisdição do juízo de primeiro grau e afasta sua competência para conhecer da tutela provisória de natureza cautelar, a teor do que prescreve o artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO APRECIA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O EXAME DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra pronunciamento de primeiro grau que deixa de apreciar pedido de tutela provisória sob o fundamento de que, após a prolação da sentença, compete ao tribunal o seu exame. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. III. Matéria alheia à decisão agravada não pode ser revista em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. IV. A prolação da sentença exaure a jurisdição do juízo de primeiro grau e afasta sua competência para conhecer da tutela provisória de natureza cautelar, a teor do que prescreve o artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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