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Jurisprudência


TJDF AGI - 989619-20160020227020AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO ATO OU FATO GERADOR DO DANO. DECISÃO REFORMADA. I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que julga a exceção de incompetência no rol das decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015. II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares. IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de conseqüência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais. V. De acordo com a inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença a decisão sobre a competência do juízo da execução, arguida por meio de impugnação na forma do artigo 525, inciso VI, do mesmo diploma legal, pode ser impugnada mediante agravo de instrumento. VI. O mesmo pode ocorrer até mesmo no processo de execução, tendo em vista que a incompetência absoluta, muito embora em regra deva ser suscitada por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso V, do Código de Processo Civil, por força do artigo 64, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. VII. A interpretação analógica, também em função desse quadro processual, parece inelutável: se é cabível agravo de instrumento contra decisão acerca de competência no cumprimento de sentença e no processo de execução, deve sê-lo também na fase cognitiva. VIII. Em se cuidando de demanda indenizatória, o foro geral do domicílio do réu, pessoa física ou jurídica, previsto nos artigos 46 e 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC/73, arts. 94 e 100, IV, a), cede espaço ao foro especial do lugar do ato ou fato gerador da pretensão, na forma do artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do mesmo diploma legal (CPC/73, art. 100, V, a). IX.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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