TJDF AGI - 989867-20160020307839AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. UNIMED PLANO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO COMPULSÓRIO DURENTE A GESTAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PARA MIGRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº. 19/99, QUE REGULAMENTA A LEI 9.656/98 TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE MIGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não há dúvida quanto à subsistência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que justifica a concessão da medida antecipatória pela decisão agravada, já que a recorrente está grávida e desprovida do atendimento pelo plano de saúde contratado, e nem teve oferta de plano equivalente que lhe proporcionasse a continuidade do atendimento de que necessita. 3. Constata-se, também, a relevância da pretensão inicial tendente a manter ativo plano coletivo de saúde até a disponibilização de plano individual para migração, a pretensão da agravada é verossímil, pois encontra conforto na normatização de regência e na jurisprudência dominante acerca da matéria. 4. O art. 1º da Resolução nº19 do CONSU, regulamentando as disposições da Lei 9.656/98, dispõe, de forma literal, que o cancelamento de plano coletivo na modalidade de adesão exige a disponibilização de plano individual para os beneficiários, não se tratando, assim, de direito inerente apenas aos planos coletivos empresariais, conforme sustentado pela recorrente. 5. Mostra-se irrelevante, para fins de concessão de tutela antecipada, a alegação de que a recorrente não possui legitimidade e capacidade para o atendimento da determinação emanada da decisão agravada, já que, tratando-se de contrato submetido à legislação de consumo, nos termos da súmula nº. 469 do STJ e tendo a recorrente integrado a cadeia produtiva que permitiu a contratação pela agravada, possui responsabilidade solidária com a intermediadora, tema que ainda pende de manifestação judicial no processo originário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. UNIMED PLANO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO COMPULSÓRIO DURENTE A GESTAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PARA MIGRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº. 19/99, QUE REGULAMENTA A LEI 9.656/98 TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE MIGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não há dúvida quanto à subsistência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que justifica a concessão da medida antecipatória pela decisão agravada, já que a recorrente está grávida e desprovida do atendimento pelo plano de saúde contratado, e nem teve oferta de plano equivalente que lhe proporcionasse a continuidade do atendimento de que necessita. 3. Constata-se, também, a relevância da pretensão inicial tendente a manter ativo plano coletivo de saúde até a disponibilização de plano individual para migração, a pretensão da agravada é verossímil, pois encontra conforto na normatização de regência e na jurisprudência dominante acerca da matéria. 4. O art. 1º da Resolução nº19 do CONSU, regulamentando as disposições da Lei 9.656/98, dispõe, de forma literal, que o cancelamento de plano coletivo na modalidade de adesão exige a disponibilização de plano individual para os beneficiários, não se tratando, assim, de direito inerente apenas aos planos coletivos empresariais, conforme sustentado pela recorrente. 5. Mostra-se irrelevante, para fins de concessão de tutela antecipada, a alegação de que a recorrente não possui legitimidade e capacidade para o atendimento da determinação emanada da decisão agravada, já que, tratando-se de contrato submetido à legislação de consumo, nos termos da súmula nº. 469 do STJ e tendo a recorrente integrado a cadeia produtiva que permitiu a contratação pela agravada, possui responsabilidade solidária com a intermediadora, tema que ainda pende de manifestação judicial no processo originário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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