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Jurisprudência


TJDF AGI - 989870-20160020372856AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÂO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DO ALEGADO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. REJEIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPERTINÊNCIA INCISO VII DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/90. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão ainda não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de inadmissível supressão de instância. 1.1. Na hipótese, é Inviável o conhecimento do recurso no que tange as alegações manifestadas pelo recorrente sobre a subsistência de prescrição intercorrente e de inexigibilidade do título de crédito em que se funda a execução originária, já que a decisão agravada não apreciou essas questões, e o recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de subsidiar a aferição das alegações ventiladas no recurso, tratando-se, portanto, de teses absolutamente estranhas ao objeto do agravo de instrumento. 2. Não tendo sido comprovada a omissão do Juízo de origem em apreciar teses defensivas veiculadas em suposta exceção de pré-executividade oposta pelo agravante antes da prolação do ato resistido, não há elementos aptos a justificar o colhimento das argüições de negativa de prestação jurisdicional e de afronta ao devido processo legal, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas pelo recorrente. 3. Na esteira do entendimento pacificado no STF e STJ é legítima a penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme exceção à regra de impenhorabilidade expressamente prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90. 4. Aferido que o recorrente apenas exerceu seu direito de constitucional de ampla defesa em processo judicial, interpondo o recurso adequado para se insurgir contra a decisão que deferiu a penhora de imóvel de sua propriedade, o simples fato de suas teses não terem sido conhecidas ou acolhidas não enseja, por si, litigância de má-fé, inviabilizando sua condenação nas penas processuais correlatas, como postulado pelo agravado. 5. Recurso parcialmente conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo desprovido, sem a condenação do agravante nas penas de litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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