TJDF AGI - 989956-20160020327880AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA. REQUISITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. TERCEIRO. SUPOSTO TITULAR DO DIREITOS POSSESSÓRIOS. INTERESSE JURÍDICO. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, quanto ao não-conhecimento do recurso, pelo fato de o agravante ter juntado aos autos cópia incompleta da petição inicial, isso porque da irregularidade não resulta qualquer prejuízo às partes, à compreensão da controvérsia ou ao julgamento do processo, inclusive porque juntada pela agravada cópia integral da petição inicial, a revelar o suprimento da irregularidade ainda que pela parte contrária. Não se deve olvidar do dever de cooperação que permeia a relação jurídico-processual, a teor do art. 6° do CPC, bem assim dos princípios que norteiam o vigente Código de Processo Civil, dentre os quais o princípio da primazia do julgamento de mérito; 2. Rejeita-se igualmente a arguição de nulidade suscitada pelo agravante, por suposta afronta ao dever de consulta pelo magistrado (CPC, arts. 9° e 10), pois a manifestação do agravante quanto ao seu interesse em intervir no feito na condição de assistente se deu quando peticionou ao juízo nesse sentido, inexistindo a necessidade de nova oitiva após a manifestação das partes originárias; 3. Discute-se nos autos a possibilidade de o agravante atuar como assistente da parte ré no feito de origem ou mais precisamente se a alegação de que é legítimo possuidor dos direitos possessórios sobre o imóvel no qual recai a pretensão possessória dá ensejo ao reconhecimento de seu interesse jurídico em intervir no feito na condição de assistente; 4. Para intervir na condição de assistente é indispensável a demonstração de interesse jurídico pelo terceiro, não sendo suficiente, assim, o mero interesse econômico ou moral. É indispensável, portanto, que a solução do processo interfira na esfera jurídica de terceiro para que se admita sua intervenção; 5. Na espécie, segundo a jurisprudência desta Corte, está presente o interesse jurídico do agravante em intervir na demanda de origem, por supostamente exercer os direitos possessórios sobre o imóvel em discussão nos autos, de tal forma que sofrerá os efeitos da reintegração de posse, acaso seja esta deferida; 6. Prejudicado o pedido de condenação do agravante em litigância de má-fé, não só porque provido o recurso, como também porque ausentes quaisquer das situações a que alude o art. 80 do vigente Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA. REQUISITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. TERCEIRO. SUPOSTO TITULAR DO DIREITOS POSSESSÓRIOS. INTERESSE JURÍDICO. RECONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões, quanto ao não-conhecimento do recurso, pelo fato de o agravante ter juntado aos autos cópia incompleta da petição inicial, isso porque da irregularidade não resulta qualquer prejuízo às partes, à compreensão da controvérsia ou ao julgamento do processo, inclusive porque juntada pela agravada cópia integral da petição inicial, a revelar o suprimento da irregularidade ainda que pela parte contrária. Não se deve olvidar do dever de cooperação que permeia a relação jurídico-processual, a teor do art. 6° do CPC, bem assim dos princípios que norteiam o vigente Código de Processo Civil, dentre os quais o princípio da primazia do julgamento de mérito; 2. Rejeita-se igualmente a arguição de nulidade suscitada pelo agravante, por suposta afronta ao dever de consulta pelo magistrado (CPC, arts. 9° e 10), pois a manifestação do agravante quanto ao seu interesse em intervir no feito na condição de assistente se deu quando peticionou ao juízo nesse sentido, inexistindo a necessidade de nova oitiva após a manifestação das partes originárias; 3. Discute-se nos autos a possibilidade de o agravante atuar como assistente da parte ré no feito de origem ou mais precisamente se a alegação de que é legítimo possuidor dos direitos possessórios sobre o imóvel no qual recai a pretensão possessória dá ensejo ao reconhecimento de seu interesse jurídico em intervir no feito na condição de assistente; 4. Para intervir na condição de assistente é indispensável a demonstração de interesse jurídico pelo terceiro, não sendo suficiente, assim, o mero interesse econômico ou moral. É indispensável, portanto, que a solução do processo interfira na esfera jurídica de terceiro para que se admita sua intervenção; 5. Na espécie, segundo a jurisprudência desta Corte, está presente o interesse jurídico do agravante em intervir na demanda de origem, por supostamente exercer os direitos possessórios sobre o imóvel em discussão nos autos, de tal forma que sofrerá os efeitos da reintegração de posse, acaso seja esta deferida; 6. Prejudicado o pedido de condenação do agravante em litigância de má-fé, não só porque provido o recurso, como também porque ausentes quaisquer das situações a que alude o art. 80 do vigente Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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