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Jurisprudência


TJDF AGI - 989957-20160020220726AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE DOS AUTORES E ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. 1. A questão em discussão nos autos diz respeito à possibilidade de utilização de instrumentos próprios da tutela possessória, quando envolver área de domínio do poder público, ou, mais propriamente, se se afigura possível a concessão do pedido de reintegração de posse, pleito este renovado em sede recursal, quando confessado pela parte agravante que a área em conflito é de propriedade do Distrito Federal. 2. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de apreciação judicial dos conflitos existentes entre particulares acerca da ocupação de área pública, optando, por força do conflito instaurado, em reconhecer a licitude da ocupação de um particular, unicamente no que diz respeito à invasão causada pelo outro, especialmente porque não há interferência no direito de propriedade do Poder Público, que, a qualquer momento, poderá reivindicar o bem em questão. 3. Embora não seja a rigor um conflito possessório, aplicam-se os institutos que tutelam a posse para garantir a ocupação de um dos particulares, de modo a proteger aquela expectativa de direito que o interessado nutre com relação à regularização da área. 4. Não se pode esquecer que o particular, ainda que não disponha de expressa e legítima autorização do titular do domínio, ao ocupar a área e nela exercer atividade produtiva acaba por cumprir a função social da propriedade, situação que não pode ser desconsiderada pelo direito, especialmente quando outro particular, que igualmente não detém a aludida autorização, apropria-se, leviana e sorrateiramente, das, por assim dizer, benfeitorias já edificadas pelo anterior ocupante. 5. Na espécie, a posse exercida pelos agravantes e o esbulho praticado pelo agravado, ao menos em um juízo não exauriente de cognição, restaram minimamente demonstrados nos autos, à vista dos requerimentos para regularização de ocupação fundiária e dos depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência de justificação. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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