TJDF AGI - 989958-20160020304540AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante requer, em sede de tutela de urgência, provimento acautelatório para impedir o ato demolitório de um imóvel, garantindo assim a efetividade da prestação jurisdicional no feito principal. 2. O fumus bonis iuris, consubstancia-se em um juízo de probabilidade do direito vindicado, haja vista que o autor alega que reside no local desde 2014, bem como informa a existência de infraestrutura estatal naquele lugar, tais como: ligação de água, energia, posto de saúde, escola. 3. Quanto ao periculum in mora, este também restou comprovado de forma cristalina, tendo em vista que perigo de grave dano e da irreversibilidade da medida demolitória, sendo evidente que o desprovimento do recurso, no presente caso, tornará inútil eventual decisão judicial que acolha a pretensão do autor. 4. Diante da circunstancia jurídica estampada nos autos recomenda a manutenção da situação fática, porquanto outorga situação provisória de segurança para os interesses do Agravante, até a discussão da matéria de direito nos autos da ação principal. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante requer, em sede de tutela de urgência, provimento acautelatório para impedir o ato demolitório de um imóvel, garantindo assim a efetividade da prestação jurisdicional no feito principal. 2. O fumus bonis iuris, consubstancia-se em um juízo de probabilidade do direito vindicado, haja vista que o autor alega que reside no local desde 2014, bem como informa a existência de infraestrutura estatal naquele lugar, tais como: ligação de água, energia, posto de saúde, escola. 3. Quanto ao periculum in mora, este também restou comprovado de forma cristalina, tendo em vista que perigo de grave dano e da irreversibilidade da medida demolitória, sendo evidente que o desprovimento do recurso, no presente caso, tornará inútil eventual decisão judicial que acolha a pretensão do autor. 4. Diante da circunstancia jurídica estampada nos autos recomenda a manutenção da situação fática, porquanto outorga situação provisória de segurança para os interesses do Agravante, até a discussão da matéria de direito nos autos da ação principal. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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