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Jurisprudência


TJDF AGI - 990006-20160020470472AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA (CONSUMIDOR). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MULTA 10%. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos para que fosse reconhecida a prescrição, a ilegitimidade ativa do agravado, a não aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73, bem como alterado o termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios e os expurgos inflacionários. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. Não aplicação do precedente ao caso. Questão já analisada anteriormente por esta egrégia Turma. 3. Constata-se a preclusão das questões relativas à ilegitimidade ativa, liquidação da sentença com observância dos chamados expurgos inflacionários, juros remuneratórios, termo inicial dos juros moratórios e honorários advocatícios uma vez que já deduzidas e devidamente apreciadas pelo magistrado processante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por decisão mantida após recursos interpostos e transitada em julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.273.643 firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Assim, ajuizada a execução individual dentro desse interregno não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 5. O depósito judicial do débito exequendo efetuado com o propósito de viabilizar o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença não perfaz o adimplemento voluntário da obrigação, autorizando, assim, não só a fixação de honorários advocatícios como o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. Precedente do STJ. 6. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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