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Jurisprudência


TJDF AGI - 990193-20160020415712AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO DISSIDENTE. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. DISSIDÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. HAVERES. MENSUIRAÇÃO. QUITAÇÃO CONFERIDA AOS SÓCIOS REMANESCENTES. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE PARCIALMENTE DISSOLVIDA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO ANTECEDENTE AO CONVENCIONADO. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. OBJETO. AFERIÇÃO E FIXAÇÃO DO SALDO CREDOR DO SÓCIO DISSIDENTE. INTERESSE EM OBTER CONTAS. HAVERES LIQUIDADOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA. PROSSEGUIMENTO. INVIABIIDADE. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TRADUZIDO NA TRANSAÇÃO. REGRAS DE HERMENÊUTICA (CC, arts. 112 e 113). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO OBRIGADO A DAR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto precedente ação de prestação de contas envolvendo o sócio dissidente e o sócio gerente da empresa, que encontra-se na segunda fase do procedimento, o aviamento de ação de dissolução parcial da empresa com a liquidação dos haveres do sócio dissidente que manejara precedentemente a ação de acertamento e a subsequente celebração de composição no trânsito desta lide, que compreendera a dissolução parcial da sociedade empresarial e mensuração dos haveres do dissidente, que, em contrapartida, dera quitação geral sobre o objeto da pretensão, alcança o objeto e interesse do dissidente em obter contas do gestor da empresa da qual se desligara. 2. A liquidação de haveres motivada pela dissolução parcial da sociedade empresária consumada em sede de transação, implicando a outorga de quitação do sócio dissidente quanto aos direitos que o assistiam no ambiente da ação de dissolução parcial, conquanto omisso o acordado acerca do alcance da ação de prestação de contas precedentemente manejada pelo dissidente, inexoravelmente alcança os direitos derivados da pretensão de acertamento, pois inviável que, liquidados os haveres sem nenhuma ressalva, se assimile que, defronte a omissão do convencionado, ainda subsistam haveres eventualmente aferíveis mediante o cotejo das contas demandadas. 3. Conquanto o sócio dissidente estivesse revestido de interesse processual no momento do aviamento da ação de prestação de contas, porquanto, na condição de sócio, ainda não consumada sua dissidência, tinha interesse em obter contas do administrador da empresa, não encerrando o aviamento da ação de dissolução parcial, a seu turno, desaparecimento do seu interesse processual, a subsequente celebração de transação no ambiente da ação de dissolução, implicando a mensuração dos haveres que o assistem tem abrangência diversa, afetando inexoravelmente o objeto da prestação de contas e seu interesse processual, consoante as premissas que pautam a interpretação dos negócios jurídicos. 4. Consoante as regras de hermenêutica consagradas pelo legislador civil, na interpretação das declarações de vontade deverá se atentar mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (CC, arts. 112 e 113), donde inviável se extrair exegese da composição concertada no âmbito de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial, que resultara na dissolução parcial da empresa e mensuração dos haveres do dissidente, que, em contrapartida, oferecera quitação do objeto demandado, que não compreenda a liquidação de todos os haveres que o assistiam, tornando carente de objeto e interesse a pretensão que precedentemente aviara almejando exigir contas do sócio administrador. 5. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara almejando a desconstituição da decisão com a qual não se conformara não implicam alteração da verdade se não revestidas desse vício nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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