TJDF AGI - 990366-20160020359689AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A assistência é modalidade de intervenção de terceiro de natureza voluntária, na qual o interessado ingressa no feito para auxiliar uma das partes em litígio. Para que seja admitida, faz-se necessária a demonstração de interesse jurídico na demanda, que resta configurado quando o terceiro comprovar que a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela decisão que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária. A prova da propriedade de bem imóvel deve ser feita por meio de escritura pública, anotada em registro, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ao passo que a posse é caracterizada pelo efetivo exercício do poder de fato sobre a coisa, consoante a teoria objetiva de Ihering, adotada pela Lei Subjetiva Civil. Ausente a prova da titularidade da relação jurídica material que possa ser alcançada de maneira negativa pela decisão, inexiste interesse jurídico do terceiro em ingressar na lide como assistente do autor. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A assistência é modalidade de intervenção de terceiro de natureza voluntária, na qual o interessado ingressa no feito para auxiliar uma das partes em litígio. Para que seja admitida, faz-se necessária a demonstração de interesse jurídico na demanda, que resta configurado quando o terceiro comprovar que a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela decisão que vier a ser proferida entre assistido e a parte contrária. A prova da propriedade de bem imóvel deve ser feita por meio de escritura pública, anotada em registro, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, ao passo que a posse é caracterizada pelo efetivo exercício do poder de fato sobre a coisa, consoante a teoria objetiva de Ihering, adotada pela Lei Subjetiva Civil. Ausente a prova da titularidade da relação jurídica material que possa ser alcançada de maneira negativa pela decisão, inexiste interesse jurídico do terceiro em ingressar na lide como assistente do autor. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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