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Jurisprudência


TJDF AGI - 990595-20160020122677AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBJETO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIGEM DOS TÍTULOS. CONTESTAÇÃO. ATOS. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Sobejando elementos que induzem à subsistência de relação obrigacional entre as partes traduzida em prestação de serviços, a confirmação e aferição do alegado quanto à ausência de contraprestação apta a legitimar a emissão de duplicatas em desfavor da contratante demandam dilação probatória e somente poderá ser ultimado após o aperfeiçoamento do contraditório e inserção da lide principal na fase instrutória, isto sob o prisma do devido processo legal, não sendo viável, sob essa moldura de fato, a concessão de tutela de urgência destinada a sobrestar os efeitos de protestos que se afiguram legítimos ante a inexistência de prova inequívoca do alegado pela protestada passível de conferir verossimilhança ao que alinhara e revestir de plausibilidade o direito que invoca. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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