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Jurisprudência


TJDF AGI - 990597-20160020396065AGI

Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. UNANIMIDADE. SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESÁGIO DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES. ABUSIVIDADE INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INDEXADOR TAXA REFERENCIAL - TR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. MEIOS NECESSÁRIOS AO SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEGITIMIDADE DAS DELIERAÇÕES. SINDICALIDADE DO APROVADO PELO JUIZ DA RECUPERAÇÃO. ATUAÇÃO MITIGADA. RESTRIÇÃO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. CONDIÇÕES DE DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL E FINANCEIRA. INCURSÃO. DEBATE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À LEI. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INOCORRÊNCIA. 1. Aprovado o plano de recuperação judicial pela unanimidade dos credores em assembléia designada para essa finalidade, ao Judiciário não compete controlar o mérito do plano homologado, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, prevenindo-se, inclusive, a subsistência de fraude em detrimento de credores, notadamente daqueles de menor potencial econômico. 2. Consoante a regulação legal, em sede de recuperação judicial compete exclusivamente à assembléia geral de credores decidir sobre os prazos de carência para pagamento do crédito, o percentual de deságio do débito e a fórmula de sua atualização e pagamento como necessários ao soerguimento da empresa recuperanda, ressoando soberano o deliberado, reservando-se ao judiciário poder tão somente para sindicalizar se as condições aprovadas prejudicam os credores, ou grupos de credores, ou se o plano concede vantagens contrárias à ordem pública ou fere a igualdade, porquanto o controle judicial é restrito à observância da legalidade, da boa-fé e da ordem pública. 3. As condições previstas no plano de recuperação fixando o pagamento dos créditos com deságio de 25% (vinte e cinco por cento), prazo de carência de 12 (doze) meses para o pagamento da primeira parcela da dívida, correção monetária mediante aplicação da taxa referencial (TR) e alienação de ativos da recuperanda para obtenção de recursos para quitação do débito sobejante, afiguram-se legítimas e adequadas ao desiderato da recuperação judicial, que é fomentar condições para a preservação do empreendimento, prevenindo-se sua bancarrota. 4. Diante da soberania da assembleia geral de credores para definição das condições que devem modular a recuperação, não se inferindo qualquer previsão contrária a lei de regência da recuperação judicial nem tratamento discriminatório ou contrário à boa-fé, notadamente porque evidenciam a vontade da recuperanda de realizar seu passivo, cuja remissão não se mostra abusiva e não ultrapassa o limite do suportável, não podem ser desconsideradas, notadamente porque para que seja superada a crise que atravessa a recuperanda deve contar com parcela de sacrifício dos credores. 5. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara almejando a modulação do plano de recuperação judicial da empresa da qual é credora não implicam alteração da verdade, nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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