TJDF AGI - 990843-20160020459165AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PERMANÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/73, aplicável à espécie), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 3. Incasu, o d. juízo a quo deferiu em parte a impugnação ofertada pelo agravado para, tão somente, decotar, dos cálculos exequendo, os valores correspondentes aos juros remuneratórios. Diante da sucumbência recíproca (CPC/73, art. 21, caput), em razão do acolhimento parcial da impugnação ofertada, determinou que as partes arcassem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4. O il. Magistrado de primeiro grau determinou, tão somente, a compensação dos honorários em relação ao incidente da impugnação, o que vai ao encontro da Súmula 306 do STJ [Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte]. 5. Não há qualquer orientação emanada do d. juízo a quo no sentido de que se compensasse a verba honorária fixada na fase inicial do cumprimento de sentença com os honorários provenientes do acolhimento parcial da impugnação ofertada. 6. Esse entendimento, inclusive, encontra suporte na jurisprudência do Col. STJ, que é firme ao destacar que, não obstante a fixação de honorários decorrente do acolhimento parcial da impugnação, tal situação não afasta o direito do exequente à verba honorária do cumprimento de sentença. Isso porque, somente a extinção da execução, com o acolhimento integral da impugnação, redundaria no desaparecimento dos honorários da fase inicial do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios exclusivos ao executado. 6.1. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se. 2. Na impugnação acolhida parcialmente, os honorários, com relação a tal incidente, serão arbitrados em benefício do executado com base no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, isso não retira o direito do exequente à verba honorária do cumprimento de sentença. Somente a extinção da execução, com o acolhimento integral da impugnação, dá azo ao desaparecimento da mencionada verba e à fixação de honorários advocatícios exclusivos ao executado.3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1398256/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) (grifo nosso) 7.Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PERMANÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/73, aplicável à espécie), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 3. Incasu, o d. juízo a quo deferiu em parte a impugnação ofertada pelo agravado para, tão somente, decotar, dos cálculos exequendo, os valores correspondentes aos juros remuneratórios. Diante da sucumbência recíproca (CPC/73, art. 21, caput), em razão do acolhimento parcial da impugnação ofertada, determinou que as partes arcassem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4. O il. Magistrado de primeiro grau determinou, tão somente, a compensação dos honorários em relação ao incidente da impugnação, o que vai ao encontro da Súmula 306 do STJ [Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte]. 5. Não há qualquer orientação emanada do d. juízo a quo no sentido de que se compensasse a verba honorária fixada na fase inicial do cumprimento de sentença com os honorários provenientes do acolhimento parcial da impugnação ofertada. 6. Esse entendimento, inclusive, encontra suporte na jurisprudência do Col. STJ, que é firme ao destacar que, não obstante a fixação de honorários decorrente do acolhimento parcial da impugnação, tal situação não afasta o direito do exequente à verba honorária do cumprimento de sentença. Isso porque, somente a extinção da execução, com o acolhimento integral da impugnação, redundaria no desaparecimento dos honorários da fase inicial do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios exclusivos ao executado. 6.1. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se. 2. Na impugnação acolhida parcialmente, os honorários, com relação a tal incidente, serão arbitrados em benefício do executado com base no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia, isso não retira o direito do exequente à verba honorária do cumprimento de sentença. Somente a extinção da execução, com o acolhimento integral da impugnação, dá azo ao desaparecimento da mencionada verba e à fixação de honorários advocatícios exclusivos ao executado.3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1398256/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) (grifo nosso) 7.Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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