TJDF AGI - 990871-20160020471668AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e cotas sociais pertencentes ao executado. 2. Em se tratando de imóvel sob alienação fiduciária, há possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, inciso XII do CPC/15), respeitados os direitos do credor fiduciário, uma vez que somente com o pagamento integral é que se opera a desconstituição do gravame e o bem ingressaria inteiramente no patrimônio do agravado/executado. 3. As cotas sociais são dotadas de conteúdo econômico próprio, sendo certo que a constrição destas (inc. IX do art. 835 do CPC/15) não se confunde com penhora de parte do faturamento da empresa (inc. X do art. 835 do CPC/15), razão pela qual a inexistência momentânea de lucro não é empecilho à penhora de cotas da sociedade de propriedade do executado. 4. Recurso do exequente conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e cotas sociais pertencentes ao executado. 2. Em se tratando de imóvel sob alienação fiduciária, há possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (art. 835, inciso XII do CPC/15), respeitados os direitos do credor fiduciário, uma vez que somente com o pagamento integral é que se opera a desconstituição do gravame e o bem ingressaria inteiramente no patrimônio do agravado/executado. 3. As cotas sociais são dotadas de conteúdo econômico próprio, sendo certo que a constrição destas (inc. IX do art. 835 do CPC/15) não se confunde com penhora de parte do faturamento da empresa (inc. X do art. 835 do CPC/15), razão pela qual a inexistência momentânea de lucro não é empecilho à penhora de cotas da sociedade de propriedade do executado. 4. Recurso do exequente conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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