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Jurisprudência


TJDF AGI - 990912-20160020431037AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IRP. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307, 591.797 e 632.212. SUSPENSÃO RESSALVA OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Restou definitivamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial referente ao processo originário, que os agravados possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública proposta pelo IDEC. Incabível a suspensão processual determinada nos autos do REsp 1.438.263/SP. A prescrição, apesar de conhecível de ofício, e a pretensão de aplicação de índice diferenciado para correção do saldo das contas-poupança em fevereiro de 1989, não podem ser apreciadas em Segundo Grau antes de serem deduzidas perante o Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação do denominado Plano Verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo são aferíveis por intermédio de simples cálculos aritméticos. O credor poderá requerer diretamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.392.245, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora são devidos a contar da citação do banco/agravante na fase de conhecimento da ação civil pública. São cabíveis outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, a título de correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária tem por objetivo compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda. O Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se garantir a correção monetária plena, entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1314478/RS), ser cabível a inclusão, nos cálculos da correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores. Haja vista tal entendimento, deve ser utilizado o IRP (índice de remuneração da poupança) para atualização monetária. Nos Recursos Extraordinários n. 626.307, 591.797 e 632.212, foi reconhecida a repercussão geral das matérias constitucionais suscitadas e determinado o sobrestamento dos recursos que se refiram aos respectivos objetos, ressalvando-se os processos em fase de execução, como o presente caso. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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