TJDF AGI - 990928-20160020477032AGI
Cumprimento de sentença. Legitimidade passiva. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Penhora no rosto dos autos. Não cumprimento do disposto no art. 1.018, do CPC/15. Prova. 1 - O descumprimento do disposto no art. 1.018, do CPC/15, desde que arguido e provado, importa em não conhecimento do agravo. 2 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 3 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude. 4- A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 4 - Desde que provados, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (CPC, art. 833, XII). 5 - Agravo não provido.
Ementa
Cumprimento de sentença. Legitimidade passiva. Pessoa Jurídica. Grupo Econômico. Desconsideração da Personalidade. Penhora no rosto dos autos. Não cumprimento do disposto no art. 1.018, do CPC/15. Prova. 1 - O descumprimento do disposto no art. 1.018, do CPC/15, desde que arguido e provado, importa em não conhecimento do agravo. 2 - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo (art. 28, § 2º, do CDC). 3 - Constatada a inexistência de bens em nome da empresa devedora e a existência de grupo econômico, desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo, pena de se legitimar fraude. 4- A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 4 - Desde que provados, são impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (CPC, art. 833, XII). 5 - Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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