TJDF AGI - 991616-20160020410973AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. SALDO REMANESCENTE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 832, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora parcial de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas, mesmo que no importe de 30%. Entrementes, ainda acerca da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, o eg. STJ, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, reiterou não ser absoluta a impenhorabilidade do salário, aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2014). Assim, os valores bloqueados a título de saldo remanescente perderam a proteção legal exatamente por não terem sido utilizados no período compreendido entre o ultimo depósito e o novel, cujo período deve ser considerado como razoável para a destinação e o emprego desses valores em algo que se reverta na subsistência da pessoa e de sua família, que é exatamente a proteção que lei visou garantir com a impenhorabilidade antes de se renovar essa periodicidade. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. SALDO REMANESCENTE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 832, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora parcial de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas, mesmo que no importe de 30%. Entrementes, ainda acerca da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, o eg. STJ, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, reiterou não ser absoluta a impenhorabilidade do salário, aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2014). Assim, os valores bloqueados a título de saldo remanescente perderam a proteção legal exatamente por não terem sido utilizados no período compreendido entre o ultimo depósito e o novel, cujo período deve ser considerado como razoável para a destinação e o emprego desses valores em algo que se reverta na subsistência da pessoa e de sua família, que é exatamente a proteção que lei visou garantir com a impenhorabilidade antes de se renovar essa periodicidade. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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