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Jurisprudência


TJDF AGI - 991803-20160020359213AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO A LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto diante de decisão proferida em cumprimento de sentença.1.1 O objetivo almejado no recurso é a determinação imediata para expedição de alvará de levantamento, em nome do patrono do recorrente, do valor já especificado em sentença. 3. O provimento judicial que adverte que, em caso de pagamento, o levantamento da quantia será realizado em nome da parte, é um ato de mero expediente, não se sujeitando, portanto, a recurso, em virtude da ausência de caráter decisório (artigo 1.001, do CPC). 3.1. Ou seja, não tem aptidão para causar gravame, sendo, por conseqüência, irrecorrível. Porquanto. Não representa nenhum juízo positivo ou negativo quanto à pretensão da parte.3.2. Destarte, o provimento jurisdicional aqui impugnado não se qualifica como decisão interlocutória e, por isso, não se sujeita a nenhum tipo de recurso, consoante os artigos 203, 1.001 e 1.015, todos do CPC. 4. Na verdade, não há como determinar que o Juízo a quo expeça o alvará em nome do causídico da agravante, simplesmente porque ainda não existe qualquer depósito nos autos. 5. O conteúdo do ato impugnado se limita a determinações tendentes ao início do cumprimento de sentença, e acrescenta, com caráter obiter dictum, o alerta que, quando efetivado o depósito, o levantamento não poderá ser feito em nome do causídico. 6. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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